27/03/2016

Sermão VI, com o santíssimo sacramento exposto, do Padre Antônio Vieira


Para baixar o livro gratuitamente, clique na imagem e selecione-o em: 
---
Disponível provisoriamente em "Google Drive", no link abaixo:



---



Guerra contra os infiéis 

Faz-se necessário aqui ressaltar uma distinção entre aquelas guerras travadas entre cristãos e aquelas travadas contra os “Infiéis”.

Uma vez que “a lei de guerra aplicava-se com todo o rigor, exclusivamente aos povos pagãos, por exemplo, na escravidão dos prisioneiros de guerra, vedada para prisioneiros cristãos”. Portanto, a classificação do inimigo como “infiel” ou cristão provou não ser um mero detalhe, pois acarretava grandes conseqüências. Compreender o que esta distinção representava é importante para entender um pouco mais sobre a “mentalidade” medieval. Afinal, neste cenário de forte intolerância religiosa, que caracterizou a Idade Média, o “Infiel” passou a ser um inimigo desejado. Para a Igreja medieval, os “outros”, ou seja, aqueles que não eram cristãos, caiam em uma categoria judicial diferente. “Contra o herege, o infiel e os pagãos”, “não existia a necessidade de ser previamente atacado pelo inimigo”. Na realidade, o “infiel” representava Satanás enquanto os cristãos representavam Deus, em uma batalha celestial que tinha expressão na terra. Por isso é importante notar que a guerra contra o infiel era sempre envolta e vestida por tecidos religiosos. Contudo, esta esta concepção dita medieval irá extrapolar os limites da periodização estando presente também nos discursos da modernidades, como os do Padre António Vieira, por exemplo.

Importante notar também que se usou aqui a expressão “infiel”. A escolha da palavra foi proposital, sendo o objetivo o de mostrar exatamente a intolerância recíproca que existia entre cristãos e muçulmanos. O termo foi bastante utilizado nos documentos e fontes da Cristandade medieval para assinalar não só muçulmanos como também hereges, pagãos e às vezes judeus. Exatamente pelo termo abarcar conotações políticas e jurídicas, para além das religiosas, se optou por utilizá-lo assim como ele se encontra em seu contexto original. Portanto, ao fazer uso da palavra infiel, pretende-se primeiramente referir-se ao muçulmano, partindo das fontes escritas pelos cristãos da Idade Média. Toda a intolerância e preconceito embutida neste termo serão mantidas a fim de expô-las e não de as condenarem ou aprová-las.

Neste sentido, quando se encontram nos documentos referências às guerras contra os infiéis, sabe-se que estas representavam mais do que domínio de forças. As guerras contra os infiéis, principalmente contra os da fé islâmica, despertavam na imaginação medieval uma série de simbologia religiosa. Assim, eles, os infiéis, formavam o inimigo por excelência, por assim dizer, o maior de todos a serem combatidos de forma implacável. Contra os infiéis tudo era permitido, e ilimitado.

Fazendo uso dessa classificação, Papa Urbano VI categoriza o “Mourro d Ultrra Mar” em um relato extraído Crónica dos Sete Primeiros Reis, onde o herdeiro de São Pedro pede o auxílio do rei D. Afonso III (1248-1279) contra os “comtra os dictos jnfieys”. O monarca português vivia em confilito constante contra os contigentes muçulmanos pelo controle da Península Ibérica, e seu sucesso militar em “persegujr a terra d Afriqua com gramde frota de naujos, fazemdolhe gram dapno e estraguo gerou comoção na cristandade. A “fama de seus boms feytos” chegou aos ouvidos do Papa, que imediatamente pediu que seus ministros levassem uma proposta a D. Afonso III. Se o monarca português aceitasse “tomar a Cruz de Jesu Christo contra os infiéis, formando uma aliança militar, o Papa lhe concederia “remjsão de seus pecados. Afonso III aceitou a proposta, afinal, como bom cristão o rei deveria impedir os muçulmanos “que tinham a Casa Santa em doesto da fee Christãa”. Contudo, o monarca impôs uma condicional a de que “elRey de França per pesoa pasase o mar com ele contra os infiéis. As guerras contra os infiéis possuíam conotações jurídicas e religiosas que se diferenciavam em muito de outras classificações bélicas. Neste caso específico, vemos o envolvimento da Sua Santidade e a troca de remissões de pecados por alianças militares.

Séculos adiante, veremos a ampliação do conceito de infiel aplicado aos protestantes e escravos oriundos das diversas conquistas lusitanas. Esta aplicação, ou apropriação, vai de encontro às concepções da longa duração, onde permanências herdadas, que partem de uma visão cosmológica medieval, estruturam novos elementos conforme seu surgimento histórico.

Com efeito, imbuído ao patriotismo lusitano e no “ser portguês”, estava implícito o brio de uma luta transcendente contra os inimigos do Catolicismo, os infiéis, tal como comprovava a própria história do Reino. O “ser português” não só partia deste orgulho, como também deste dever de luta. Os escritos vieirianos nos dá pistas desta longa tradição, desta herança medieval, e reporta:

E tal é, e foi sempre desde o nascimento de Portugal em reino, a antipatia dos seus reis, e antes de terem este título, dos que Deus ia preparando para o serem; porque já então tinha semeado e infundido neles esta natural aversão e sobrenaturais espíritos contra Mouros e Turcos como de homens contra homens, mas como de cristãos e professores da fé e lei divina, contra a canalha brurtal dos infames seguidores da ímpia e blasfema cegueira maometana.

Estando, pois, concretizada a tarefa de historiar a luta portuguesa contra os infiéis, Vieira conclui que “que este natural e hereditário espírito dos reis portugueses, tão singular entre todos os príncipes cristãos” foi “continuado por mais de quinhentos anos em tantas batalhas contra Maometanos e tão favorecido do Céu em tantas vitórias”, comprovando, portanto, com a própria historiografia do Reino, que tratava-se de “um manifesto sinal de serem eles os destinaos por Deus para últimos vingadores das injúrias de sua igreja e que para sempre tirem do Mundo e acabem este maior perseguidor e tirano da cristandade.”

No entanto, é importante notar que a amplificação do conceito de infiél e sua aplicação à outros povos de forma general e indiscriminada, não significava que cada uma dessas categorias não acarretassem significados e simbolos próprios, especialmente para o estudado Vieira. O jesuíta estava ciente das diferenças de cada uma das religiões, mas não negava também o que algumas delas tinham em comum.

Entre os judeus e os cristãos-novos, por exemplo, permaneceu um debate importante na modernidade, principalmente nos territórios portugueses, um debate que influenciou muito António Vieira, uma vez que suas posições controversas sobre esta categoria acarretariam, eventualmente, em acusações pela Santa Inquisição. Porém, no tocante aos judeus, Vieira, em seus discursos, dá pistas de como ele compreendia, ou melhor, englobava estes em sua visão cosmológica. Para ele, quando “Cristo expirou, rasgou-se o véu do Templo, em sinal de que também a Sinagoga expirava, e se acabava a monarquia hebréia”, pois “romperem-se as cortinas dos seus mistérios, e rasgarem-se os véus de seus segredos”, para o jesuíta, este acontecimento era um claro sinal

“que de se acabar um império, uma monarquia”. No entanto, diferentemente dos protestantes, escravos (africanos ou americanos), e dos já mencionados muçulmanos, os judeus para Vieira contabilizava como um inimigo, por assim dizer, mais próximo. Pois este reluzia uma raiz em comum com os cristãos. Na realidade, os cristãos são herdeiros de uma memória hebraica:

Cousa maravilhosa é, que o morgado de Abraão se continuasse sem quebra até Cristo, correndo neste intervalo dous mil e trezentos anos. Não morriam estes homens? Morriam; mas como cada um tinha outro que lhe sucedesse, sendo os herdeiros mortais, fizeram imortal a herança. Sem estes reféns da mortalidade, se o herdeiro é um só, tão arriscada tem a herança como a vida.

Tanto era verdade que Cristo “representava em sua Pessoa os dous povos, de que o mesmo gênero humano se compunha—o judaico, e o gentílico”, porém, no momento de sua crucificação, “Deus naquela hora deixava e lançava de si o povo judaico, por isso Cristo, enquanto representava o mesmo povo, se lamentava de se ver deixado”. O tão esperado Messias já estava, mas “os judeus (que agora não cansam) de esperar”, negam a Sua vinda. Vieira chega até mesmo a considerar cristãos os judeus da antiguidade bíblica “Ninguém repare em eu lhes chamar cristãos”, adverte Vieira no “Sermão da Epifania”.

Já “[o] herege, como inimigo doméstico,(que) das palavras de Cristo forma armas contra o mesmo Cristo”, eram para Vieira desprezáveis. Este desprezo vem de longa data desde os primórdios da união entre Igreja e Estado. Os hereges deturpavam, ou distorciam as doutrinas católicas, ao mesmo tempo em que juravam sua fidelidade em Cristo. De acordo com Santo Agostinho, até as dissenções dos hereges serviam para firmar a fé católica. É claro que para Santo Agostinho as circunstâncias eram outras, mas sua teoria têm ressonância com os esforços do Vieira, que sempre buscou provar cabalmente, através do Evangelho, os erros heréticos dos protestantes. No entanto, sua obra sermonística mostra pouca tolerância por parte do pregador para com os hereges, postura diferente da que teve com a subcategoria do infiel - escravos.

Visando as estruturas que permitem definir a questão da escravidão dentro de uma perspectiva de longa duração, ou, mais específicamente de uma longa Idade Média é preciso voltar aos tempos da patrística, e mais específicamente à Santo Agostinho. O Santo, irá abordar o tema da escravidão sob alegações do “justo direito do domínio”, onde o paterfamilias estava encarregado de prover e promover uma vida espelhada em Cristo não só aos seus filhos, herdeiros legítimos, mas também àqueles sob quem detinha o direito do domínio. Do doméstico, ou da família que é “o princípio ou a célula da sociedade”, Santo Agostinho indutivamente chegará ao domínio do governo, aludindo que cabe a este também o dever de “afastar do pecado”, através inclusive do “castigo”, aqueles sobre quem justo domínio detém. Esses “servos” poderiam advir de capturas resultantes de vitórias bélicas, quando o vencedor decidia não matar o inimigo. Por sua vez, os filhos desses escravos, nasciam já dentro da servidão. Esse justo direito das gentes, permeará o medievo de forma consistente, principalmente com as influências do corpus iuris civilis e sua aplicação as leis cânones.

O jusnaturalismo medieval, que por sua conta terá raízes estoicas, irá colocar a precedência deste sobre o direito mutável e positivo, alegando, principalmente a partir de Santo Tomás, que este direito natural advém da Inteligência suprema de Deus operando na razão do homem. Como uma graça distribuída divinamente, o direito da pessoa é, portanto, inalienável. Porém o jusnaturalismo moderno, principalmente a partir de Hugo Grotius no século XVII, vai buscar subjetivar este direito diminuíndo o papel central de Deus e ao mesmo tempo a inalienação do direito do indivíduo. Esta nova vertente possibilitou as teses da escravização voluntária. O direito alienável do indivíduo em torno resultará nas teorias contratualistas, onde o indivíduo cede direitos ao Estado. Porém, como já consta, o contratualismo moderno também possuiu raízes no medievo, principalmente em teóricos como Nicolau de Cusa (1401-1464).

Desde muito cedo, todos as questões involvendo o jusnaturalismo, viriam a ter influências direta sobre as guerras movidas em território africano, americano e também nos territórios asiáticos, sobretudo nas resoluções a respeito dos indivíduos considerados cativos de guerra. Com efeito, será do direito natural que os dominicanos espanhóis, dos quais destaca-se Francisco Vitória (1483-1546), viriam pleitear do ius predicandi, através do qual esperava-se obter a escravidão voluntária dos capturados. Com pouca deturpação do ius predicandi, obtem-se a legitimação esclavagista. A importância dos conceitos jusnaturalista na esfera bélica, e em particular sua aplicação aos “recém descobertos” territórios, irão ser dominante nas universidades “onde missionários jesuítas, como Nóbrega e Caxa, receberam sua educação.”


No entanto, “Seguindo o argumento tomista, Nóbrega defendeu que uma guerra só é justa quando movida com a finalidade de reparação de uma ofensa anteriormente sofrida. Segundo o jesuíta, esse não era o caso das guerras contra os índios do Brasil”, como se verá mais adiante. Isto porque “[a] fonte de autoridade legal do princípio defendido por Nóbrega era a ius gentium (lei das nações), da forma como foi originalmente compilada pelos jusristas do Digesto romano”, segundo o qual assentada na “ius gentium, à parte vencedora em uma guerra justa cabia também o direito de matar os inimigos vencidos. Ao vencedor cabia também a escolha de uma punição menos drástica que a morte, na forma da escravização dos derrotados. A vitória em uma guerra justa conferia ao vencedor dominium sobre a vida dos vencidos”, como já abordado, as teorias de São Tomás viriam a influenciar, e em muito, o currículo institucionalizado pela Ratio Studiorum dos colégios jesuítas.

---
Fonte:
Raquel Drumond Guimarães: “Vestígios do medievo nos Sermões do Padre António Vieira”. (Tese apresentada, como requisito parcial para obtenção do título de Doutor, ao Programa de Pós-Graduação em História, da Universidade Federal de Santa Catarina. Linha de pesquisa: Relações de poder e subjetividades. Orientador: Prof. Dr. Valmir Francisco Muraro). Florianópolis, 2012.

Nota:
A imagem inicial inserida no texto não se inclui na referida tese.
As notas e referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.
O texto postado é apenas um dos muitos tópicos abordados no referido trabalho.
Para uma compreensão mais ampla do tema, recomendamos a leitura da tese em sua totalidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário